
A Lei 87/1996 permitia que as empresas com atividades comerciais e industriais utilizassem o crédito de ICMS integral destacado nas faturas de energia elétrica.
A partir de 2001, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 que restringiu a utilização do crédito de ICMS a 3 hipóteses:
- Quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
- Se consumida no processo de industrialização;
- Quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais hipóteses a utilização do crédito de ICMS vem sendo constantemente postergada. A previsão é a de que seja possível a partir de 2020. Assim, empresas que queiram utilizar o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, devem apresentar um Laudo Técnico emitido por um engenheiro habilitado, que quantifique a energia elétrica consumida nos setores de industrialização.
A retroatividade do crédito de ICMS vale por um período dos últimos cinco anos, sendo que e os valores apurados poderão ser compensados com débitos que estão por vencer do ICMS, porém deve-se ficar atento às normas do regulamento estadual do Estado de cada empresa.